Artigo 3º da Lei nº 6.858 de 24 de Novembro de 1980
Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.