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Artigo 1º da Lei nº 6.857 de 19 de Novembro de 1980

Acrescenta inciso ao artigo 4º e alínea ao parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, que altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 4º e o parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, alterada pelas Leis nºs 6.595, de 21 de novembro de 1978, e 6.716, de 12 de novembro de 1979, ficam acrescidos do inciso IX e da alínea "c", respectivamente, com a seguinte redação: "Art. 4º (...) IX - afastamento para frequentar qualquer curso por indicação da Administração, com prazo de duração superior a seis meses, excetuados aqueles próprios da carreira de Diplomata." "Art. 8º (...)

Parágrafo único

(...) c) - afastamento nos termos do inciso IX do artigo 4º".

Art. 1º da Lei 6.857 /1980