Artigo 9º da Lei nº 6.856 de 18 de Novembro de 1980
Fixa os valores de retribuição do Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno, autoriza a estruturação de cargos e funções de órgãos integrantes do sistema de controle interno, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à criação, transformação e extinção de cargos e funções relacionados à nova estrutura da Secretaria Central de Controle Interno, das Secretarias de Controle Interno dos Ministérios Civis e dos Órgãos de equivalente atribuição da Presidência da República e dos Ministérios Militares, respeitados os princípios gerais aplicáveis.