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Artigo 9º da Lei nº 6.856 de 18 de Novembro de 1980

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno, autoriza a estruturação de cargos e funções de órgãos integrantes do sistema de controle interno, e dá outras providências.

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Art. 9º

É o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à criação, transformação e extinção de cargos e funções relacionados à nova estrutura da Secretaria Central de Controle Interno, das Secretarias de Controle Interno dos Ministérios Civis e dos Órgãos de equivalente atribuição da Presidência da República e dos Ministérios Militares, respeitados os princípios gerais aplicáveis.

Art. 9º da Lei 6.856 /1980