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Artigo 8º da Lei nº 6.856 de 18 de Novembro de 1980

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno, autoriza a estruturação de cargos e funções de órgãos integrantes do sistema de controle interno, e dá outras providências.

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Art. 8º

Ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho é deferido o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei para expressar sua opção pela permanência sob o regime em que se encontra, renunciando, conseqüentemente, ao direito de integrar o Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno nas condições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974 , com a redação dada pelo art. 7º desta Lei.

Art. 8º da Lei 6.856 /1980