Artigo 6º da Lei nº 6.856 de 18 de Novembro de 1980
Fixa os valores de retribuição do Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno, autoriza a estruturação de cargos e funções de órgãos integrantes do sistema de controle interno, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno será regido, exclusivamente, pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.