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Artigo 6º da Lei nº 6.856 de 18 de Novembro de 1980

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno, autoriza a estruturação de cargos e funções de órgãos integrantes do sistema de controle interno, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno será regido, exclusivamente, pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Art. 6º da Lei 6.856 /1980