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Artigo 5º da Lei nº 6.856 de 18 de Novembro de 1980

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno, autoriza a estruturação de cargos e funções de órgãos integrantes do sistema de controle interno, e dá outras providências.

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Art. 5º

Poderá haver ascensão funcional às classes iniciais das Categorias Funcionais ora instituídas quando o servidor for ocupante de qualquer cargo ou emprego de Categorias Funcionais integrantes de quaisquer Grupos, desde que possua o adequado grau de escolaridade e preencha os demais requisitos exigidos para o ingresso.

Art. 5º da Lei 6.856 /1980