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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei nº 6.856 de 18 de Novembro de 1980

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno, autoriza a estruturação de cargos e funções de órgãos integrantes do sistema de controle interno, e dá outras providências.

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Art. 4º

O ingresso nas Categorias Funcionais de Técnico de Controle Interno, Assistente de Controle Interno e Auxiliar de Controle Interno far-se-á na respectiva classe inicial, mediante concurso público.

§ 1º

O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas compreendendo, a primeira, exame de conhecimentos mediante prova escrita e, a segunda, programa de treinamento, com avaliação final.

§ 2º

O candidato habilitado na primeira etapa do concurso perceberá, durante o programa de treinamento, até a aprovação, e conseqüente nomeação para o cargo, ou a reprovação, 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da correspondente categoria funcional.

§ 3º

O Poder Executivo regulamentará o concurso público de que trata este artigo, em que somente poderão inscrever-se brasileiros com idade até 50 (cinqüenta) anos e portadores de diploma de curso de nível superior de Bacharel em Ciências Contábeis, Jurídicas, Econômicas ou Administrativas, ou habilitação legal equivalente, quando se tratar da Categoria Funcional de Técnico de Controle Interno, e certificado de conclusão de ensino de 2º e 1º graus, ou de igual valor, para as Categorias Funcionais de Assistente de Controle Interno e Auxiliar de Controle Interno, respectivamente.

Art. 4º, §3º da Lei 6.856 /1980