Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.856 de 18 de Novembro de 1980
Fixa os valores de retribuição do Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno, autoriza a estruturação de cargos e funções de órgãos integrantes do sistema de controle interno, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As classes integrantes das Categorias Funcionais de Técnico de Controle Interno, Assistente de Controle Interno e Auxiliar de Controle Interno do Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno do Serviço Civil do Poder Executivo correspondem as referências de vencimentos constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo único
Os valores mensais de vencimentos das referências de que trata este artigo são os fixados na escala constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.