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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.856 de 18 de Novembro de 1980

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno, autoriza a estruturação de cargos e funções de órgãos integrantes do sistema de controle interno, e dá outras providências.

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Art. 3º

As classes integrantes das Categorias Funcionais de Técnico de Controle Interno, Assistente de Controle Interno e Auxiliar de Controle Interno do Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno do Serviço Civil do Poder Executivo correspondem as referências de vencimentos constantes do Anexo desta Lei.

Parágrafo único

Os valores mensais de vencimentos das referências de que trata este artigo são os fixados na escala constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 6.856 /1980