Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.856 de 18 de Novembro de 1980
Fixa os valores de retribuição do Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno, autoriza a estruturação de cargos e funções de órgãos integrantes do sistema de controle interno, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os atuais cargos efetivos ou empregos permanentes da sistemática de classificação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , integrantes de Quadros e Tabelas Permanentes, cujos ocupantes estavam, em 31 de dezembro de 1979, regularmente lotados ou em exercício nas Secretarias de Controle Interno, ou órgãos equivalentes dos Ministérios Militares e da Presidência da República, e tenham permanecido nessa situação até a data do ato de criação do Grupo de que trata esta Lei, serão reclassificados nas Categorias Funcionais de Técnico de Controle Interno, Assistente de Controle Interno e Auxiliar de Controle Interno, desde que aqueles ocupantes possuam o grau de escolaridade exigido para cada caso e logrem aprovação em processo seletivo específico, mantidas as mesmas referências em que se encontrem, exceto na hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único
O servidor situado em referência de vencimento ou salário inferior à primeira prevista para a Classe "A" da nova Categoria Funcional em que deva ser integrado será localizado na primeira referência dessa classe.