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Artigo 10º da Lei nº 6.856 de 18 de Novembro de 1980

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno, autoriza a estruturação de cargos e funções de órgãos integrantes do sistema de controle interno, e dá outras providências.

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Art. 10

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 10 da Lei 6.856 /1980