Artigo 10º da Lei nº 6.856 de 18 de Novembro de 1980
Fixa os valores de retribuição do Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno, autoriza a estruturação de cargos e funções de órgãos integrantes do sistema de controle interno, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento da União.