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Artigo 1º da Lei nº 6.856 de 18 de Novembro de 1980

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno, autoriza a estruturação de cargos e funções de órgãos integrantes do sistema de controle interno, e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno, criado com fundamento no art.4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem as referências de vencimento estabelecidas no Anexo desta Lei.

Art. 1º da Lei 6.856 /1980