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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.855 de 18 de Novembro de 1980

Cria a Fundação Habitacional do Exército e dá outras providências.

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Art. 9º

Esta Lei se aplica somente aos associados mencionados no artigo anterior.

§ 1º

Os demais associados, a serem admitidos, em caráter de excepcionalidade, serão regidos exclusivamente pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, ressalvados os casos de atendimento a programas habitacionais de interesse governamental, nos termos do Estatuto da Fundação Habitacional do Exército - FHE.

§ 2º

Aplicam-se aos associados de que trata o parágrafo anterior, e aos seus agentes promotores, o disposto no art. 6º, incisos VII e VIII, §§ 1º, 2º e 3º, e arts. 17 e 18.

Art. 9º, §1º da Lei 6.855 /1980