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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 6.855 de 18 de Novembro de 1980

Cria a Fundação Habitacional do Exército e dá outras providências.

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Art. 8º

O oficial da ativa, a praça da ativa com permanência assegurada e os inativos, quando associados da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx, são os beneficiários do sistema de poupança sob a supervisão da Fundação Habitacional do Exército - FHE.

Parágrafo único

A Fundação Habitacional do Exército - FHE poderá firmar contratos com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e Fundações criadas por lei na área federal, estadual e municipal, para utilização do sistema de que trata este artigo e para prestação de serviços que com ele se relacione a qualquer título, de conformidade com o que for estabelecido no seu Estatuto.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 6.855 /1980