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Artigo 7º da Lei nº 6.855 de 18 de Novembro de 1980

Cria a Fundação Habitacional do Exército e dá outras providências.

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Art. 7º

A Fundação Habitacional do Exército - FHE poderá descentralizar as atividades de execução, inclusive a de que trata o inciso VIII do artigo anterior, mediante contrato com órgãos e entidades da Administração Federal e das unidades federadas.

Art. 7º da Lei 6.855 /1980