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Artigo 5º da Lei nº 6.855 de 18 de Novembro de 1980

Cria a Fundação Habitacional do Exército e dá outras providências.

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Art. 5º

O Presidente e os Diretores da Fundação Habitacional do Exército - FHE são nomeados pelo Presidente da República, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.733, de 4 de dezembro de 1979.

Art. 5º da Lei 6.855 /1980