Artigo 30, Parágrafo 5 da Lei nº 6.855 de 18 de Novembro de 1980
Cria a Fundação Habitacional do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Ministério do Exército autorizado a doar, à Fundação Habitacional do Exército - FHE, bens imóveis da União, sob sua Jurisdição, cuja utilização ou exploração não atenda mais às necessidades do Exército. (Redação dada pela Lei nº 7.059, de 1982)
§ 1º
As doações de bens imóveis feitas na conformidade deste artigo serão obrigatoriamente comunicadas ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União, para os fins do disposto no art. 13, item VI, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968. (Incluído pela Lei nº 7.059, de 1982)
§ 2º
Os imóveis da União, sob a jurisdição do Ministério do Exército, quando postos à venda, poderão ser oferecidos, antes de qualquer procedimento licitatório, a aquisição pela Fundação Habitacional do Exército. (Incluído pela Lei nº 7.059, de 1982)
§ 3º
Na venda ou permuta de imóveis da União, das Entidades da Administração Indireta, e de Fundações criadas por lei, a serem adquiridos pela Fundação Habitacional do Exército, inclusive com recursos orçamentários, é dispensada a licitação. (Incluído pela Lei nº 7.059, de 1982)
§ 4º
Os imóveis doados pela União à Fundação Habitacional do Exército, para a consecução de seus objetivos, serão por ela livremente utilizados ou alienados. (Incluído pela Lei nº 7.059, de 1982)
§ 5º
Aplica-se o disposto no art. 26 desta lei nas doações, vendas ou permutas a que se referem o "caput" e o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 7.059, de 1982)