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Artigo 25 da Lei nº 6.855 de 18 de Novembro de 1980

Cria a Fundação Habitacional do Exército e dá outras providências.

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Art. 25

As requisições de que trata esta Lei serão efetuadas pelo Ministro do Exército, quando autorizadas pelo Presidente da República.

Art. 25 da Lei 6.855 /1980