Artigo 25 da Lei nº 6.855 de 18 de Novembro de 1980
Cria a Fundação Habitacional do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As requisições de que trata esta Lei serão efetuadas pelo Ministro do Exército, quando autorizadas pelo Presidente da República.