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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei nº 6.855 de 18 de Novembro de 1980

Cria a Fundação Habitacional do Exército e dá outras providências.

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Art. 22

A Fundação Habitacional do Exército - FHE, mediante concessão de Bolsa de Complementação Educacional ou Bolsa de Iniciação Profissional, conforme o caso, poderá utilizar-se, sem vínculo empregatício, pelo tempo necessário ao término do respectivo curso, ou pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data de sua conclusão, de serviços de estudante-estagiário, de nível universitário, ou de recém-diplomados, de mesmo nível.

Parágrafo único

Os bolsistas de que trata este artigo são contribuintes obrigatórios da Previdência Social.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei 6.855 /1980