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Artigo 18 da Lei nº 6.855 de 18 de Novembro de 1980

Cria a Fundação Habitacional do Exército e dá outras providências.

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Art. 18

As compras, obras, serviços e alienações da Fundação Habitacional do Exército - FHE e dos agentes promotores de que trata o inciso I do art. 6º, enquanto não forem aprovadas normas próprias para cada procedimento, obedecerão ao disposto no Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e demais disposições pertinentes.

Parágrafo único

A Fundação Habitacional do Exército - FHE, observado o disposto neste artigo e os princípios que norteiam as licitações regidas pelos demais diplomas de direito público, baixará as normas, o edital-padrão e o contrato-padrão de que trata o " caput " deste artigo.

Art. 18 da Lei 6.855 /1980