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Artigo 16 da Lei nº 6.855 de 18 de Novembro de 1980

Cria a Fundação Habitacional do Exército e dá outras providências.

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Art. 16

A prestação de contas da administração da Fundação Habitacional do Exército - FHE é submetida ao Ministério do Exército que, com o seu pronunciamento e os documentos previstos no art. 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967 , a enviará ao Tribunal de Contas da União.

Art. 16 da Lei 6.855 /1980