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Artigo 5º da Lei nº 6.854 de 17 de Novembro de 1980

Dispõe sobre a consolidação de débitos previdenciários, pagamento parcelado, e dá outras providências.

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Art. 5º

Caberá ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social baixar as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução desta Lei.

Art. 5º da Lei 6.854 /1980