Artigo 5º da Lei nº 6.854 de 17 de Novembro de 1980
Dispõe sobre a consolidação de débitos previdenciários, pagamento parcelado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social baixar as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução desta Lei.