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Artigo 4º da Lei nº 6.854 de 17 de Novembro de 1980

Dispõe sobre a consolidação de débitos previdenciários, pagamento parcelado, e dá outras providências.

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Art. 4º

O disposto nesta Lei não se aplica aos débitos cujos fatos geradores ocorram a partir de 1º de maio de 1980.

Art. 4º da Lei 6.854 /1980