Artigo 4º da Lei nº 6.854 de 17 de Novembro de 1980
Dispõe sobre a consolidação de débitos previdenciários, pagamento parcelado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O disposto nesta Lei não se aplica aos débitos cujos fatos geradores ocorram a partir de 1º de maio de 1980.