Artigo 3º da Lei nº 6.854 de 17 de Novembro de 1980
Dispõe sobre a consolidação de débitos previdenciários, pagamento parcelado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pagamento de débitos de acordo com as disposições desta Lei não dará direito à restituição de contribuições ou de qualquer outra importância recolhida antes de sua publicação.