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Artigo 3º da Lei nº 6.854 de 17 de Novembro de 1980

Dispõe sobre a consolidação de débitos previdenciários, pagamento parcelado, e dá outras providências.

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Art. 3º

O pagamento de débitos de acordo com as disposições desta Lei não dará direito à restituição de contribuições ou de qualquer outra importância recolhida antes de sua publicação.

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Art. 3º da Lei 6.854 /1980