JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 6.854 de 17 de Novembro de 1980

Dispõe sobre a consolidação de débitos previdenciários, pagamento parcelado, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os parcelamentos em vigor, concedidos a Federações Estaduais de Futebol e Clubes de Futebol Profissional, poderão ser reconstituídos pelos saldos remanescentes, e reescalonados de conformidade com o art. 1º desta Lei e seus parágrafos.

Art. 2º da Lei 6.854 /1980