Artigo 2º da Lei nº 6.854 de 17 de Novembro de 1980
Dispõe sobre a consolidação de débitos previdenciários, pagamento parcelado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os parcelamentos em vigor, concedidos a Federações Estaduais de Futebol e Clubes de Futebol Profissional, poderão ser reconstituídos pelos saldos remanescentes, e reescalonados de conformidade com o art. 1º desta Lei e seus parágrafos.