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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.847 de 12 de Novembro de 1980

Fixa os valores de retribuição de empregos da Categoria Funcional de Agente de Trânsito, do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.

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Art. 1º

Às classes de empregos integrantes da Categoria Funcional de Agente de Trânsito, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , correspondem as referências de salário estabelecidas no Anexo desta Lei.

Parágrafo único

Os valores mensais de salário das referências de que trata este artigo são os fixados na escala constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976 , reajustados de conformidade com o Anexo III do Decreto-lei nº 1.738, de 21 de dezembro de 1979.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 6.847 /1980