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Artigo 4º da Lei nº 6.840 de 03 Novembro de 1980

Dispõe sobre títulos de crédito comercial e dá outras providências.

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Art. 4º

A não identificação dos bens objeto da alienação fiduciária cedular não retira a eficácia da garantia, que incidirá sobre outros de mesmo gênero, quantidade e qualidade.