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Artigo 2º da Lei nº 6.840 de 03 Novembro de 1980

Dispõe sobre títulos de crédito comercial e dá outras providências.

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Art. 2º

A aplicação de crédito decorrente da operação de que trata o artigo anterior poderá ser ajustada em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pela instituição financeira, dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, far-se-á, na cédula, menção do orçamento, que a ela ficará vinculado.