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Artigo 6º da Lei nº 6.838 de 29 de Outubro de 1980

Dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente.

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Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º da Lei 6.838 /1980