Artigo 5º da Lei nº 6.838 de 29 de Outubro de 1980
Dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A presente Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.