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Artigo 5º da Lei nº 6.838 de 29 de Outubro de 1980

Dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente.

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Art. 5º

A presente Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Art. 5º da Lei 6.838 /1980