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Artigo 9º da Lei nº 6.837 de 29 de Outubro de 1980

Fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Poder Executivo reservará 15% (quinze por cento) do efetivo previsto no inciso I do art. 1º desta Lei para os postos de Primeiros e Segundos-Tenentes, a fim de atender às eventuais flutuações de efetivo que possam vir a ocorrer nos postos de Segundo-Tenente de Quadros de Oficiais de Carreira ou de Quadros Complementares, bem assim no posto de Primeiro-Tenente dos Quadros de Oficiais Médicos, Engenheiros, Dentistas e Farmacêuticos. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)

Parágrafo único

As vagas resultantes da aplicação do disposto neste artigo somente poderão ser preenchidas a partir do segundo semestre de 1981, em parcelas a serem estabelecidas pelo Ministro da Aeronáutica e de acordo com as disponibilidades orçamentárias. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)