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Artigo 7º da Lei nº 6.837 de 29 de Outubro de 1980

Fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz, e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado, respeitados os limites de efetivos por postos e graduações fixados no artigo 1º desta Lei, a promover as medidas necessárias ao melhor aproveitamento do pessoal para atender aos serviços da Aeronáutica, dispondo, inclusive, sobre a criação, transformação, organização, reorganização e extinção de Quadros, bem como sobre as condições de ingresso nos referidos Quadros ou a transferência de Quadros, desde que tais providências não acarretem prejuízo às promoções dos militares existentes. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)