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Artigo 5º, Inciso IV da Lei nº 6.837 de 29 de Outubro de 1980

Fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz, e dá outras providências.

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Art. 5º

Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no artigo 1º:

I

os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;

II

os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;

III

os militares agregados e os que, por força de legislação anterior, permanecerem sem numeração nos Quadros de origem;

IV

os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;

V

os Aspirantes-a-Oficial;

VI

os alunos das escolas de formação de Oficiais e de Graduados da Ativa e os alunos das escolas de formação de Oficiais da Reserva.