Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 6.837 de 29 de Outubro de 1980
Fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no artigo 1º:
I
os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
II
os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III
os militares agregados e os que, por força de legislação anterior, permanecerem sem numeração nos Quadros de origem;
IV
os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;
V
os Aspirantes-a-Oficial;
VI
os alunos das escolas de formação de Oficiais e de Graduados da Ativa e os alunos das escolas de formação de Oficiais da Reserva.