Artigo 4º da Lei nº 6.837 de 29 de Outubro de 1980
Fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A fixação dos efetivos de alunos das escolas de formação de oficiais e de graduados da Ativa e de alunos das escolas de formação de oficiais da Reserva será regulada pelo Ministro da Aeronáutica, de modo a atender às necessidades dos postos e graduações iniciais dos respectivos Quadros e da formação de reservas. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)