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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 6.837 de 29 de Outubro de 1980

Fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz, e dá outras providências.

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Art. 10

Excepcionalmente e no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Presidente da República fixará os efetivos de Oficiais, por postos, nos diferentes Quadros, para vigorar no último quadrimestre de 1980.

Parágrafo único

Até a data da publicação do ato presidencial a que se refere este artigo, vigorarão os efetivos de Oficiais por postos, nos diferentes Quadros, previstos na Lei nº 6.516, de 13 de março de 1978 .