Artigo 7º, Alínea g da Lei nº 6.835 de 14 de Outubro de 1980
Dispõe sobre o exercício da profissão de Meteorologista, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São atribuições do Meteorologista:
a
dirigir órgãos, serviços, seções, grupos ou setores de Meteorologia em entidade pública ou privada;
b
julgar e decidir sobre tarefas científicas e operacionais de Meteorologia e respectivos instrumentais;
c
pesquisar, planejar e dirigir a aplicação da Meteorologia nos diversos campos de sua utilização;
d
executar previsões meteorológicas;'
e
executar pesquisas em Meteorologia;
f
dirigir, orientar e controlar projetos científicos em Meteorologia;
g
criar, renovar e desenvolver técnicas, métodos e instrumental em trabalhos de Meteorologia;
h
introduzir técnicas, métodos e instrumental em trabalhos de Meteorologia;
i
pesquisar e avaliar recursos naturais na atmosfera;
j
pesquisar e avaliar modificações artificiais nas características do tempo;
l
atender a consultas meteorológicas e suas relacões com outras ciências naturais;
m
fazer perícias, emitir pareceres e fazer divulgação técnica dos assuntos referidos nas alíneas anteriores.