JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Alínea a da Lei nº 6.835 de 14 de Outubro de 1980

Dispõe sobre o exercício da profissão de Meteorologista, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

São atribuições do Meteorologista:

a

dirigir órgãos, serviços, seções, grupos ou setores de Meteorologia em entidade pública ou privada;

b

julgar e decidir sobre tarefas científicas e operacionais de Meteorologia e respectivos instrumentais;

c

pesquisar, planejar e dirigir a aplicação da Meteorologia nos diversos campos de sua utilização;

d

executar previsões meteorológicas;'

e

executar pesquisas em Meteorologia;

f

dirigir, orientar e controlar projetos científicos em Meteorologia;

g

criar, renovar e desenvolver técnicas, métodos e instrumental em trabalhos de Meteorologia;

h

introduzir técnicas, métodos e instrumental em trabalhos de Meteorologia;

i

pesquisar e avaliar recursos naturais na atmosfera;

j

pesquisar e avaliar modificações artificiais nas características do tempo;

l

atender a consultas meteorológicas e suas relacões com outras ciências naturais;

m

fazer perícias, emitir pareceres e fazer divulgação técnica dos assuntos referidos nas alíneas anteriores.

Art. 7º, a da Lei 6.835 /1980