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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 6.835 de 14 de Outubro de 1980

Dispõe sobre o exercício da profissão de Meteorologista, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os técnicos de Meteorologia diplomados pelas Escolas Técnicas de grau médio, oficiais ou reconhecidas, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes, só poderão exercer suas funções ou atividades após registro nos CREAs.

Parágrafo único

As atribuições dos graduados referidos neste artigo serão regulamentadas pelo CONFEA, tendo em vista seus currículos e grau de escolaridade.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 6.835 /1980