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Artigo 5º da Lei nº 6.835 de 14 de Outubro de 1980

Dispõe sobre o exercício da profissão de Meteorologista, e dá outras providências.

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Art. 5º

Satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino, é prerrogativa do meteorologista o exercício do magistério das disciplinas constantes dos currículos dos cursos de Meteorologia em escalas oficiais ou reconhecidas.

Art. 5º da Lei 6.835 /1980