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Artigo 4º da Lei nº 6.835 de 14 de Outubro de 1980

Dispõe sobre o exercício da profissão de Meteorologista, e dá outras providências.

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Art. 4º

Todo aquele que exercer a função de Meteorologista em entidade pública ou privada fica obrigado ao uso da carteira profissional de Meteorologista ou ao respectivo registro, de acordo com a lei.

Art. 4º da Lei 6.835 /1980