Artigo 4º da Lei nº 6.835 de 14 de Outubro de 1980
Dispõe sobre o exercício da profissão de Meteorologista, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Todo aquele que exercer a função de Meteorologista em entidade pública ou privada fica obrigado ao uso da carteira profissional de Meteorologista ou ao respectivo registro, de acordo com a lei.