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Artigo 1º, Alínea e da Lei nº 6.835 de 14 de Outubro de 1980

Dispõe sobre o exercício da profissão de Meteorologista, e dá outras providências.

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Art. 1º

É livre o exercício da profissão de Meteorologista em todo o território nacional, observadas as condições previstas na presente Lei:

a

aos possuidores de diploma de conclusão de curso superior de Meteorologia, concedido no Brasil por escola oficial ou reconhecida e devidamente registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura;

b

aos possuidores de diploma de conclusão de curso superior de Meteorologia, concedido por instituto estrangeiro, que revalidem seus diplomas de acordo com a lei;

c

aos possuidores de diploma de Bacharel em Física, modalidade Meteorologia, concedido pelo Instituto de Geociências da Universidade Federal do Rio de Janeiro e devidamente registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura;

d

aos meteorologistas que ingressaram no servico público mediante concurso público e que sejam portadores de diploma de um dos cursos superiores de Física, Geografia, Matemática e Engenharia;

e

aos meteorologistas não diplomados que, comprovadamente, tenham exercido ou estejam exercendo, por mais de três anos, funções de Meteorologista em entidades públicas ou privadas, e que requeiram os respectivos registros, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação da presente Lei.

Art. 1º, e da Lei 6.835 /1980