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Artigo 5º da Lei nº 6.831 de 23 de Setembro de 1980

Dispõe sobre a criação de cargos em órgãos dos Serviços Auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os cargos efetivos de Escrivão dos Ofícios Judiciais e de Tabelião de Notas dos Ofícios Extrajudiciais serão extintos na vacância e aos seus ocupantes correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código JDF ou JTF-DAS-101.2.

Art. 5º da Lei 6.831 /1980