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Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980

Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

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Art. 6º

A petição inicial indicará apenas:

I

o Juiz a quem é dirigida;

II

o pedido; e

III

o requerimento para a citação.

§ 1º

A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§ 2º

A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

§ 3º

A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

§ 4º

O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

Art. 6º, I da Lei 6.830 /1980