Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A petição inicial indicará apenas:
I
o Juiz a quem é dirigida;
II
o pedido; e
III
o requerimento para a citação.
§ 1º
A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º
A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º
A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º
O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.