Artigo 35 da Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações.