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Artigo 8º da Lei nº 6.825 de 22 de Setembro de 1980

Estabelece normas para maior celeridade dos feitos no Tribunal Federal de Recursos e na Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.

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Art. 8º

Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º da Lei 6.825 /1980