Artigo 8º da Lei nº 6.825 de 22 de Setembro de 1980
Estabelece normas para maior celeridade dos feitos no Tribunal Federal de Recursos e na Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.