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Artigo 3º da Lei nº 6.825 de 22 de Setembro de 1980

Estabelece normas para maior celeridade dos feitos no Tribunal Federal de Recursos e na Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.

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Art. 3º

Além das hipóteses previstas no art. 520 do Código de Processo Civil , nas causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, a apelação será recebida unicamente no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que decidir questões predominantemente de direito, com fundamento em súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Federal de Recursos.

Parágrafo único

Sem prejuízo do disposto no art. 90, § 2º, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 , nos recursos interpostos nas causas de que trata este artigo não haverá revisor.

Art. 3º da Lei 6.825 /1980