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Artigo 2º da Lei nº 6.825 de 22 de Setembro de 1980

Estabelece normas para maior celeridade dos feitos no Tribunal Federal de Recursos e na Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.

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Art. 2º

Não ficam sujeitas ao recurso de ofício as sentenças desfavoráveis à União e autarquias federais, nas reclamações trabalhistas movidas contra essas entidades (Constituição, art. 110) , de valor igual ou inferior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 2º da Lei 6.825 /1980