Artigo 2º da Lei nº 6.825 de 22 de Setembro de 1980
Estabelece normas para maior celeridade dos feitos no Tribunal Federal de Recursos e na Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não ficam sujeitas ao recurso de ofício as sentenças desfavoráveis à União e autarquias federais, nas reclamações trabalhistas movidas contra essas entidades (Constituição, art. 110) , de valor igual ou inferior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.