JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 6.822 de 22 de Setembro de 1980

Dispõe sobre a cobrança executiva dos débitos fixados em acórdãos do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Incluem-se entre os responsáveis mencionados no artigo anterior os da administração indireta, os das fundações instituídas ou mantidas pela União e os abrangidos pelos artigos 31, item X, e 43 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967 , e pelo artigo 183 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , bem como os administradores de quaisquer recursos originários de transferências federais.

Art. 2º da Lei 6.822 /1980