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Artigo 7º da Lei nº 6.817 de 5 de Setembro de 1980

Dispõe sobre a organização dos diretórios municipais dos Partidos Políticos em formação, e dá outras providências.

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Art. 7º

O art. 39 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , modificado pela Lei nº 6.767, de 20 de dezembro de 1979, passa a vigorar com seguinte redação: "Art. 39 Cada grupo de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos eleitores filiados com direito a votar na Convenção requererá, por escrito, à Comissão Executiva Municipal, até 10 (dez) dias antes da Convenção, o registro de chapa completa de candidatos ao diretório, acrescida dos candidatos a suplente".

Art. 7º da Lei 6.817 /1980