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Artigo 6º da Lei nº 6.817 de 5 de Setembro de 1980

Dispõe sobre a organização dos diretórios municipais dos Partidos Políticos em formação, e dá outras providências.

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Art. 6º

O art. 63 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63 A filiação partidária far-se-á em fichas impressas pela Justiça Eleitoral e pelos Partidos Políticos, observado o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Parágrafo único. Na filiação partidária poderá ser utilizado, pela Justiça Eleitoral, processo eletrônico, na forma estabelecida por instruções do Tribunal Superior Eleitoral."

Art. 6º da Lei 6.817 /1980